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Resolução nº 01/2026 Vigente

Institui a Imprensa Oficial do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, regulamenta sua utilização e dá outras providências.

A Presidência do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Protocolo de Intenções, pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e pelo Estatuto Social do Consórcio,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, autenticidade, segurança jurídica e amplo acesso aos atos administrativos do Consórcio.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Imprensa Oficial do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, como órgão oficial de publicação e divulgação dos atos administrativos, normativos e institucionais do Consórcio.
§ 1º A Imprensa Oficial do CIMBAJU constitui o meio oficial de publicidade legal dos atos do Consórcio, para todos os fins de direito.
§ 2º A publicação na Imprensa Oficial do CIMBAJU supre a exigência de publicação em outros meios, salvo quando houver determinação legal expressa em sentido diverso.
Art. 2º A Imprensa Oficial do CIMBAJU tem por finalidade dar publicidade aos atos da Administração Consorciada, assegurando:
I – transparência administrativa;
II – controle social;
III – eficácia e validade jurídica dos atos publicados;
IV – acesso amplo e irrestrito à informação pública.
Art. 3º Serão obrigatoriamente publicados na Imprensa Oficial do CIMBAJU, dentre outros:
I – resoluções, portarias, instruções normativas e demais atos normativos;
II – atos da Presidência, da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
III – editais, avisos e comunicados oficiais;
IV – extratos de contratos, convênios, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres;
V – atos relativos a licitações, dispensas, inexigibilidades e contratações;
VI – demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais;
VII – atos de pessoal e demais atos administrativos de interesse institucional..
Art. 4º A Imprensa Oficial do CIMBAJU será disponibilizada exclusivamente em meio eletrônico, por meio da rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. A Imprensa Oficial será veiculada em endereço eletrônico oficial do Consórcio, integrado ao sítio institucional do CIMBAJU, garantindo acesso público, gratuito e permanente.
Art. 5º É vedada a publicação na Imprensa Oficial do CIMBAJU de:
I – matéria de interesse estritamente particular;
II – conteúdos estranhos às finalidades institucionais do Consórcio;
III – textos que afrontem a legislação vigente, a moralidade administrativa ou os princípios da Administração Pública.
Art. 6º Os atos a serem publicados deverão ser encaminhados eletronicamente, pelos setores competentes, observando os prazos, padrões e orientações fixados pela Administração do CIMBAJU.
Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo, legalidade, veracidade e correção dos atos encaminhados para publicação é exclusiva do órgão, setor ou autoridade que os expedir.
Art. 8º A retificação, alteração ou revogação de ato publicado na Imprensa Oficial do CIMBAJU deverá ocorrer por meio de novo ato da mesma natureza ou hierarquicamente superior, com expressa referência à publicação original, indicando data e edição.
Art. 9º Compete à Administração do CIMBAJU regulamentar, por ato próprio, os padrões técnicos, visuais e operacionais da Imprensa Oficial, inclusive quanto à:
I – formatação dos textos;
II – organização das edições;
III – cronograma de publicações;
IV – procedimentos internos de controle.
Art. 10. Na hipótese de indisponibilidade temporária da Imprensa Oficial do CIMBAJU, os atos oficiais poderão, excepcionalmente, ser publicados em outro meio oficial idôneo, sem prejuízo de posterior republicação.
Art. 11. A Imprensa Oficial do CIMBAJU observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas de transparência pública.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GILMAR SOARES VICENTE
“LAGOINHA”
Presidente do CIMBAJU - Gestão 2026

Data
05/01/2026
Categoria
imprensa
Publicada em
26/09/2026 16:42
Código de verificação
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