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Resolução nº 27/2026 Vigente

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO/CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE INSTITUTO ANSELMO TAVARES – IAT COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CIMBAJU Nº 26/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU, no uso das atribuições que lhe foram concedidas pelo Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU e pelo Estatuto do Consórcio;
CONSIDERANDO que o Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU possui personalidade jurídica de direito público e atua, nos termos de seu Protocolo de Intenções e Estatuto, para viabilizar a gestão associada, a cooperação regional e a execução compartilhada de ações, programas, projetos e serviços de interesse público;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Intenções e o Estatuto do CIMBAJU conferem à Presidência atribuições administrativas para a prática dos atos necessários ao regular funcionamento do Consórcio, à execução de suas finalidades institucionais e à formalização dos atos regulamentares necessários à gestão consorcial;
CONSIDERANDO que a Cláusula Sexta, inciso VI, do Protocolo de Intenções do CIMBAJU contempla, entre os objetivos do Consórcio, o fortalecimento e a institucionalização das relações entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, mediante articulação de parcerias e celebração de convênios, contratos e instrumentos congêneres voltados ao financiamento e à gestão associada ou compartilhada de serviços de utilidade e interesse público e social;
CONSIDERANDO que a Resolução CIMBAJU nº 26/2025 disciplina o procedimento de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde no âmbito do CIMBAJU, estabelecendo requisitos formais, estatutários, documentais, técnicos, fiscais, contábeis, de governança, controle e prestação de contas;
CONSIDERANDO o Chamamento Público nº 001/2026, instaurado para recebimento, processamento e análise dos requerimentos de qualificação de entidades interessadas em atuar como Organizações Sociais de Saúde no âmbito do CIMBAJU;
CONSIDERANDO que a qualificação como Organização Social de Saúde constitui ato administrativo de reconhecimento formal de aptidão institucional, não importando contratação automática, direito subjetivo à celebração de contrato de gestão ou dispensa de procedimento próprio para eventual seleção futura;
CONSIDERANDO que eventual contrato de gestão dependerá de processo administrativo próprio, demonstração do interesse público, disponibilidade orçamentária e financeira, aprovação de plano de trabalho, avaliação de capacidade técnica e operacional, manifestação jurídica e observância das demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº I-8765/2026, instaurado a partir do requerimento formulado pela entidade Instituto Anselmo Tavares – IAT, inscrita no CNPJ nº 40.708.049/0001-18, visando à sua qualificação como Organização Social de Saúde no âmbito do CIMBAJU;
CONSIDERANDO que, no respectivo processo administrativo, foram analisados o requerimento formal de qualificação, o Estatuto Social consolidado, os atos de governança, documentos cadastrais, fiscais, trabalhistas, técnicos, contábeis e declarações institucionais apresentados pela entidade;
CONSIDERANDO que a documentação examinada demonstra finalidade institucional compatível com a área da saúde, inclusive quanto à gestão, apoio, operacionalização e execução de ações e serviços vinculados à saúde pública e ao Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO que consta estrutura de governança composta por órgãos de deliberação, direção e fiscalização, com previsão de Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como mecanismos de prestação de contas, controle e transparência;
CONSIDERANDO a manifestação do Conselho Fiscal quanto à conveniência e oportunidade do prosseguimento do pedido de qualificação, sem prejuízo da análise técnica, jurídica e documental pelos órgãos competentes;
CONSIDERANDO a manifestação jurídica favorável ao deferimento do pedido, por reconhecimento do atendimento das formalidades essenciais e dos requisitos documentais previstos na Resolução CIMBAJU nº 26/2025 e no Chamamento Público nº 001/2026;
CONSIDERANDO a manifestação conclusiva da Comissão Técnica Permanente de Qualificação de Organizações Sociais, com encaminhamento à Presidência para expedição do ato de qualificação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica qualificada/credenciada como Organização Social de Saúde, no âmbito do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, a entidade Instituto Anselmo Tavares – IAT, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 40.708.049/0001-18, conforme documentação constante do Processo Administrativo nº I-8765/2026.
§ 1º A qualificação ora concedida fundamenta-se na documentação apresentada pela entidade, nas manifestações constantes dos autos e no reconhecimento do atendimento das formalidades essenciais previstas na Resolução CIMBAJU nº 26/2025 e no Chamamento Público nº 001/2026.
§ 2º A qualificação possui natureza jurídico-administrativa habilitatória e não representa, por si só, contratação, seleção definitiva, aprovação automática de plano de trabalho ou assunção de obrigação financeira pelo CIMBAJU ou pelos municípios consorciados.
Art. 2º A entidade qualificada deverá manter, durante todo o período de vigência da qualificação e durante eventual execução de contrato de gestão, a natureza não lucrativa, a finalidade institucional compatível com a área da saúde, a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, previdenciária, contábil e técnica, bem como os requisitos estatutários e de governança que fundamentaram a presente qualificação.
Parágrafo único. A entidade deverá comunicar imediatamente ao CIMBAJU qualquer alteração estatutária, mudança de endereço, alteração de representante legal, modificação na composição dos órgãos de administração ou fiscalização, perda de regularidade documental ou ocorrência que possa impactar a manutenção dos requisitos de qualificação.
Art. 3º A entidade qualificada deverá observar, especialmente quando houver utilização, gestão ou aplicação de recursos públicos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, responsabilidade fiscal, transparência, controle, prestação de contas, planejamento, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público.
Art. 4º A entidade qualificada ficará sujeita ao acompanhamento, controle e fiscalização do CIMBAJU, da Comissão Técnica Permanente de Qualificação de Organizações Sociais, do Conselho Fiscal, do órgão de assessoramento jurídico, do Tribunal de Contas competente, dos órgãos de controle interno e externo e dos demais órgãos públicos com competência legal ou contratual para fiscalização.
Art. 5º A entidade deverá manter mecanismos próprios de controle interno, escrituração contábil regular, prestação de contas, publicidade dos relatórios financeiros e de execução dos instrumentos celebrados, regulamentos internos de contratações e de pessoal, bem como estrutura de governança compatível com as exigências da Resolução CIMBAJU nº 26/2025.
Art. 6º A manutenção da qualificação fica condicionada à preservação dos requisitos que ensejaram sua concessão, podendo o CIMBAJU solicitar, a qualquer tempo, documentos atualizados, certidões, demonstrações contábeis, relatórios, esclarecimentos, informações sobre a composição de órgãos internos, comprovação de experiência técnica e demais elementos necessários ao acompanhamento da entidade.
Art. 7º Eventual celebração de contrato de gestão dependerá de procedimento administrativo específico, avaliação do interesse público, compatibilidade do objeto, disponibilidade orçamentária e financeira, aprovação de plano de trabalho, definição de metas, indicadores e resultados esperados, análise de capacidade técnica e operacional, manifestação jurídica e observância da legislação aplicável.
Art. 8º A presente qualificação não afasta a possibilidade de o CIMBAJU, em processo futuro, exigir a atualização de documentos, a apresentação de novas certidões, a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e contábil, a demonstração de capacidade técnica compatível com o objeto e a adequação da estrutura de governança às exigências normativas e contratuais aplicáveis.
Art. 9º O descumprimento dos requisitos legais, regulamentares, editalícios, estatutários ou das condições que fundamentaram a presente qualificação poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo próprio para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na suspensão dos efeitos da qualificação ou na desqualificação da entidade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Franco da Rocha, 08 de setembro de 2026.


GILMAR SOARES VICENTE
“Lagoinha”
Presidente do CIMBAJU – Gestão 2026

Data
08/09/2026
Categoria
Resolução
Publicada em
13/10/2026 12:36
Código de verificação
664a-8a04-498d-0797 — validar autenticidade